Conteúdo

PIS e Cofins: Judiciário assegura a manutenção dos créditos das contribuições aos varejistas e consumidores finais de combustíveis

Recentemente, os postos de gasolinas, revendedores, distribuidoras e varejistas em geral de combustíveis como o óleo diesel e suas correntes, o biodiesel e de gás liquefeito de petróleo (GLP), os derivados de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação, vêm obtendo autorização judicial para assegurar o direito à manutenção de créditos presumidos de PIS e COFINS sob alíquota de 9,25%, como autorizado originalmente pela Lei Complementar nº 192/2022.

A questão instaurada possui respaldo no artigo 9º da Lei Complementar nº 192, publicada em 11 de março de 2022, que reduziu à alíquota 0% o PIS e a COFINS incidentes sobre combustíveis, submetidos à incidência monofásica, assim como previu a manutenção dos créditos de PIS e de COFINS à todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo revendedores e adquirente final.

Posteriormente foi editada a Medida Provisória nº 1.118/2022 que limitou o benefício da manutenção dos créditos de PIS e COFINS somente aos produtores e revendedores, suprimindo a Lei Complementar nº 192/2022 no que diz respeito aos demais integrantes da cadeia, como os adquirentes revendedores e consumidores finais.

Diante da necessidade de se observar a anterioridade constitucionalmente prevista, a controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7181, tendo a Corte se posicionado em favor dos contribuintes sob o entendimento de que teria ocorrido a majoração indireta de tributo mediante a revogação de benefício fiscal, ensejando a observância da anterioridade nonagesimal prevista pela Constituição, para assegurar a manutenção dos créditos de PIS e COFINS também aos adquirentes revendedores e consumidores finais neste lapso de 90 dias, contados a partir da publicação da MP.

Embora já tenha cessado a eficácia da Medida Provisória 1.118/2022 (27/09/2022), no curso da sua vigência, foi editada e Lei Complementar nº 194 de 23 de junho de 2022, promovendo as mesmas limitações à manutenção dos créditos de PIS e COFINS pelos revendedores e consumidores finais dos combustíveis, com a entrada em vigor da inovação legal na data da sua publicação.

A limitação imposta pela Lei Complementar nº 194/2022 teve a sua justificativa baseada no fato de que os combustíveis elencados na legislação estão sujeitos à incidência monofásica, cuja manutenção de créditos de PIS e COFINS possui vedação expressa no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

Por esta razão os contribuintes adquirentes revendedores e consumidores finais, fervorosos, vêm movimentando o judiciário e obtendo resultados totalmente favoráveis para assegurar a manutenção desses créditos de PIS e COFINS sobre os combustíveis que tiveram a sua alíquota reduzida à 0% pela Lei Complementar nº 192/2022, com amplo reconhecimento no sentido de que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal, a contar da publicação da Lei Complementar nº 194/2022 (em 23 de junho de 2022).

Muito embora o retorno positivo do judiciário e a lógica em respeito à anterioridade diante da evidente majoração indireta de tributo que a atrai, a Receita Federal pode oferecer resistência e lavrar autuações fiscais infladas por altas penalidades.

Assim o contribuinte lesado que foi obstado à manutenção destes créditos de PIS e COFINS, deve buscar a segurança jurídica sobre o tema, mediante ajuizamento de ação judicial para obtenção de decisão no Poder Judiciário.

A nossa equipe se coloca à inteira disposição para orientações e auxílio sobre o tema.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!