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STF define a incidência de PIS/COFINS sobre receitas geradas por locação de bens móveis e imóveis

O Supremo Tribunal Federal encerrou, nesta quinta-feira (11.04.2024), o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 599.658 e nº 659.412 – Temas 630 e 684, os quais discutiam a possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação de bens imóveis e móveis. 

O voto seguido pela maioria foi a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Morais, sob a fundamentação de que desde a redação original da Constituição Federal/88, o conceito de faturamento, para fins de incidência de PIS/COFINS, já correspondia a receita bruta operacional abrangendo todas as atividades da empresa independentemente de constar ou não expressamente do objeto social. 

Desta forma, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a incidência das contribuições para o PIS/COFINS sobre as receitas auferidas sobre a locação de bens móveis ou imóveis, quando constitui atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, inciso da Constituição Federal.” 

A decisão do Supremo tem repercussão geral, de modo que a tese do julgamento quando da publicação do Acórdão deverá ser seguida em todas as instâncias do Judiciário. 

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