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Com a edição da MP 930, Governo insiste na Tributação da Variação Cambial das Instituições Financeiras

A exemplo do Projeto de Lei nº 10.638/2018, a MP 930/2020 propõe a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior das instituições financeiras de maneira conjunta com as suas operações de cobertura (hedge), sob o argumento de assegurar neutralidade da operação, ficando atribuída à Receita Federal a competência para disciplinar sobre a tributação dessas operações.

A MP determina que, a partir de 2021, a variação cambial do investimento realizado por bancos em empresas domiciliadas no exterior passa a compor o cálculo do IRPJ e da CSLL, sempre que a instituição financeira utilizar hedge como cobertura de risco. A regra vale para bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Referida MP prevê, ainda, a inclusão das operações de hedge no lucro real de forma escalonada, com início em 2021 sobre parcela de 50% e com alcance dos efeitos plenos em 2022.

Válido lembrar que, atualmente, as variações cambiais decorrentes de investimentos no exterior não são tributadas, ao passo que a variação cambial decorrente das operações com hedge é tributada. Dessa forma, o intuito da medida seria a tributação da variação cambial em ambos os casos, visando a um tratamento neutro para fins fiscais.

Ressalte-se que a MP isenta os servidores do BACEN da responsabilidade por dolo ou fraude, medida essa aplicável enquanto perdurarem as ações decorrentes da pandemia da Covid-19, sem prejuízo da atribuição de responsabilidade criminal.

Ainda, a MP acrescenta os artigos 12-A, 12-B e 12-C à supracitada Lei, no que diz respeito ao tratamento dos recursos mantidos em contas de pagamento, conforme transcreve-se abaixo:

12-A) Tratamento dos recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento, destinados a liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa finalidade

12-B) Dispõe que os artigos 12 e 12-A se aplicam aos participantes e aos instituidores de arranjos de pagamento, ainda que esses arranjos não sejam alcançados pelas disposições dessa lei, considerando o volume de transações apresentado pelo parágrafo 4º do artigo 6. 

12-C) Dispõe sobre o tratamento dos bens e direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para garantir a liquidação das transações de pagamento  

Por fim, vale notar que a MP 930/2020 entrou em vigor em 30 de março de 2020 (data de sua publicação). Entretanto, para que a MP passe a produzir efeitos em 2021 em relação à tributação da variação cambial das instituições financeiras, deve ser convertida em Lei ainda este ano.

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