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Mudança de entendimento do STJ determina que devedor arque com juros de mora surgido após depósito judicial realizado para a garantia do juízo

Na última quarta-feira 19.10.2022, por força do TEMA 677, o STJ revisou e mudou o entendimento sobre depósito judicial na execução. O colegiado concluiu que “Na execução, o deposito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir o montante final devido, o saldo da conta judicial”.

Na prática, quando o devedor discorda do valor, o depósito judicial realizado por ele para garantia do juízo terá como efeito apenas evitar que haja constrição do seu patrimônio, sendo certo que os juros de mora e correção continuam correndo até que haja o efetivo pagamento ao credor, podendo, apenas, ser abatido a correção realizada pela instituição financeira administradora do depósito.

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