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CVM julga caso envolvendo a precificação de aumento de capital em instituição financeira e aplica penalidade de advertência

Em 27 de setembro de 2022, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2019/6268 (Processo nº SEI 19957.008086/2019-66), que teve por objeto apurar a responsabilidade de 6 (seis) membros do Conselho de Administração de instituição financeira por terem aprovado, na data de 11.03.2019, em suposta infração ao art. 170, §§ 1º e 7º da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), proposta da administração (“Proposta da Administração”) referente a aumento de capital da instituição, que, à época dos fatos, possuía registro de companhia aberta com ações listadas na B3.

Referido processo teve sua origem em duas reclamações de investidores que discordaram dos termos do aumento de capital.

Em fase pré-sancionadora, a área técnica da CVM havia questionado os Conselheiros quanto: (i) ao cálculo e justificativa do preço de emissão do aumento de capital; (ii) à disponibilização de informações suficientes aos membros do Conselho de Administração em tempo hábil para a deliberação sobre o assunto em 11.03.2019; e (iii) ao exercício do dever de diligência por parte destes, enquanto administradores, ao aprovar os termos do referido aumento.

Após esclarecimentos fornecidos pelos Conselheiros, a área técnica da CVM reconheceu a suficiência das informações disponibilizadas aos membros do Conselho de Administração sobre o aumento de capital, bem como a forma cuidadosa e diligente com que estes trataram a respeito.

Nada obstante, propôs a responsabilização daqueles que compunham o conselho de administração da instituição à época por suposta infração aos §§ 1º e 7º do artigo 170 da Lei das S.A.

Em seu voto, a relatora Diretora Flavia Perlingeiro colocou em perspectiva o aumento de capital, que se deu em período em que a instituição financeira em questão havia recebido um ultimato do Banco Central para que fosse implementado um plano de capitalização capaz de reenquadrá-la aos patamares mínimos de índices prudenciais definidos na regulação, tendo, portanto, entendido como legítima a sua razão econômica.

Ainda, entendeu que, tendo em vista a inviabilidade da adoção dos parâmetros do § 1º do artigo 170 da Lei das S.A. de forma isolada, no caso concreto, a combinação dos seus incisos I e III e a realização de negociação privada dentro do bloco de controle não tornou ilegal a precificação do aumento e, portanto, não implicou diluição injustificada. Nesse sentido, destacou que o laudo de avaliação juntado aos autos, elaborado após o aumento, indicou que o valor econômico da ação, após o aumento, era inferior ao adotado no aumento, e que a maioria dos minoritários o aprovou em assembleia geral.

Dessa forma, absolveu todos os Conselheiros da acusação de infração ao § 1º do artigo 170 da Lei das S.A.

No que diz respeito à acusação de infração ao § 7º do artigo 170 da Lei das S.A., embora tenha entendido prescindível a divulgação de memória de cálculo do preço de emissão para justificá-lo, votou a relatora pela aplicação de penalidade de advertência a todos os Conselheiros por ter entendido não ter sido divulgada de forma suficientemente pormenorizada a justificativa econômica da definição do preço de emissão.

Acompanharam o voto da relatora todos os demais Diretores, exceto o Diretor Presidente, João Pedro Nascimento, que se declarou impedido no caso.

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