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Tema 801 e as controvérsias sobre a natureza jurídica do SENAR

Por Bruna Annunciato de Caria e Everton Lazaro da Silva

No último dia 11/09/2023 se encerrou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal e Senar, em que, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu acolher em parte os recursos tanto do SENAR quando da União Federal, para excluir a menção à natureza jurídica da contribuição ao SENAR.

Apenas rememorando o caso, em dezembro de 2022, ao analisar a questão de mérito, o Supremo houve por bem fixar o entendimento de que “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do artigo 6º da Lei 9.528/97 e do artigo 3º da Lei nº 10.256/01”.

Ocorre que o grande incomodo se deu por na ementa do referido julgado constar a menção de que a contribuição ao SENAR estaria voltada a uma Contribuição Social Geral, o que acarretaria a não incidência da referida contribuição nas receitas provenientes de operações de exportação, por força de imunidade tributária disposta no art. 149, §2º, inciso I da Constituição Federal.

Diante de tal cenário, tanto a União Federal como o próprio SENAR opuseram Embargos de Declaração visando a supressão de tal expressão na ementa do julgado, utilizando como principal argumento a gigantesca queda de arrecadação caso se considerasse tal natureza para a contribuição, bem como que o enfoque central do Tema girava em torno da constitucionalidade ou não da cobrança, e não a definição da sua natureza jurídica.

Quanto ao último ponto descrito, muito embora o Ministro Dias Toffoli tenha esclarecido que a menção à natureza jurídica da contribuição apenas ocorreu para complementação de seu raciocínio, já é possível verificar os impactos de tal citação em outros casos, como por exemplo nos autos dos EDv no AGR no RE 1.363.005, em que a empresa São Martinho S/A requereu o reconhecimento da natureza jurídica da contribuição ao SENAR, como “contribuição social geral”. Após o Ministro Alexandre de Moraes ter destacado o processo, os autos aguardam inclusão na pauta para novo julgamento sobre o tema.

Assim, muito embora o Tema 801 tenha sido julgado pela Corte Superior de maneira favorável ao Fisco, é certo que dada sua relevância e consequência, principalmente pelos termos e menções realizadas no decorrer do julgamento de mérito, o debate quanto a natureza jurídica da contribuição ao SENAR certamente será palco de novos embates pelos contribuintes que visam a possibilidade de imunidade nas operações de exportação.

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