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Correção na cobrança de multa moratória no sistema DCTFWeb RT após envio de eventos trabalhistas do eSocial

Por Josi Castro 

Desde o início da implantação dos eventos relacionados a processos trabalhistas no eSocial, as empresas se depararam com uma “falha” nos sistemas da  DCTFWeb RT e do eSocial com a incidência de multa moratória de forma automática na emissão dos DARF´s para recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais, o que ocasionou grande impacto e transtorno às empresas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). 

Diante dessa cobrança indevida, o tema passou a ser discutido de forma maciça em Mandados de Segurança impetrados com o objetivo de suspender a incidência da referida multa, como em mesas de discussões perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e associações representativas de cada ramo de atividade empresarial, uma vez que o TST, por meio da edição da Súmula 368, já havia pacificado o entendimento quanto à incidência da multa de mora somente após expirado o prazo para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho. 

Conforme notícia divulgada pela RFB no dia 23 de janeiro de 2024, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitido em 27 de novembro de 2023. 

A incidência indevida da multa moratória foi corrigida na nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) implantada em 9 de janeiro de 2024 e, com isso, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora. 

Nos casos em que a multa de mora for, de fato, devida, o próprio contribuinte será responsável por calculá-la, com código de receita específico que ainda será divulgado. 

De acordo com as orientações também divulgadas pela RFB, em relação aos eventos transmitidos anteriormente a 09 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir a DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT)  retificadora para afastar a incidência da multa de mora que foi indevidamente computada. 

Se o pagamento tiver sido realizado, após a retificação, a empresa poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021). 

Feita a retificação, o contribuinte que realizou o pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021) para ressarcimento/compensação do valor da multa de mora indevidamente paga. 

Enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte. 

Nosso time trabalhista está à disposição para dúvidas sobre o tema. 

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