Justiça Federal afasta incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras de seguradoras
Por Flávio S. P. Yoshida e Marina F. A. Teixeira
A 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo deu provimento a Mandado de Segurança impetrado por empresa seguradora para afastar a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS sobre as receitas financeiras provenientes da aplicação dos recursos de reservas técnicas.
A decisão considerou que tais receitas não estão compreendidas no conceito de receita bruta introduzido pela Lei nº 12.973/14, por considerar que “eventuais acréscimos patrimoniais resultantes das aplicações financeiras da reserva técnica são fruto de atividade secundária, acessória das seguradoras” e, de acordo com a nova definição legal, incluem-se na receita bruta “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.
O entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), contudo, é de que a obrigação legal a que estão sujeitas as empresas de seguros privados para formação das reservas técnicas e aplicação de seus recursos torna as correspondentes receitas financeiras próprias de sua atividade principal, devendo integrar sua receita bruta.
Até então, a jurisprudência acerca do tema era predominantemente contrária aos contribuintes. Todavia, a decisão em questão foi a primeira a abordar o novo conceito de receita bruta, dado pela Lei n° 12.973/14, fato que reacende a questão e dá abertura para uma possível mudança da posição dos tribunais.