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COVID 19 – Considerações Preliminares: Contratual

1 – Quais são as consequências pelo descumprimento das obrigações assumidas diante da paralisação das atividades empresariais em decorrência do coronavírus?

Aquele que descumprir as obrigações assumidas diante da paralisação das atividades em decorrência do coronavírus, tornando-se, inadimplente, poderá se valer da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, nos termos do quanto determina o artigo 393 do Código Civil. Pode-se entender que caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento da obrigação. Força maior é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável decorrente de força da natureza. A aplicação dessas regras dependerá da comprovação do impacto do Coronavírus na atividade e na obrigação a ser cumprida e deverá ser analisada caso a caso. De todo modo, a renegociação entre as partes é a melhor forma para mitigar os prejuízos.

2 – Coronavírus impede aplicação de multa contratual pleiteada por empresas brasileiras que contratam e importam insumos ou mercadorias de empresas estrangeiras?

Não há uma resposta única para esse questionamento. Será necessário avaliar caso a caso a situação, especialmente, quanto à existência de cláusula contratual determinando foro e legislação de qual país deve se aplicar para discussão do contrato. Em regra geral, as empresas fabricantes poderão invocar a existência de caso fortuito para afastar a aplicação da multa contratual. Para isso, terão que comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que o evento é imprevisível; (ii) que não contribuiu para realização do evento; e, por fim, (iii) não seria possível impedir a ocorrência.

3 – A China emitiu certificados de Força Maior para empresas que tiveram suas atividades paralisadas por decisões governamentais. Quais impactos esses certificados podem ter no Brasil?

O governo chinês passou a emitir certificado de força maior às empresas chinesas que estão sendo impactadas pelas medidas governamentais, como, por exemplo, fechamento de fábricas, suspensão da produção e etc. Embora tal documento não tenha validade jurídica no Brasil, caso a empresa chinesa venha a ser demandada no país poderá se valer desse documento para corroborar com o argumento de que sua mora é totalmente justificada, o que afastaria a aplicação de multa.

4 – É possível a revisão contratual causada pelo impacto do Coronavirus?

Nos contratos em geral, a legislação vigente prevê que quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o contrato poderá ser resolvido e/ou revisto, oferecendo-se a modificação equitativamente das condições do contrato, nos termos dos artigos 478 a 480 do Código Civil.

5 – O que muda nos contratos diante da certificação pela OMS de pandemia do coronavírus?

Há contratos que preveem expressamente a epidemia ou pandemia como excludente de cumprimento do contrato, como, por exemplo, contratos de seguro viagem, de modo que a certificação pela OMS gera impacto nesse tipo de relação. Em contratos em que não há nenhuma previsão expressa, a declaração pela OMS pode contribuir para justificar o inadimplemento contratual e/ou a impossibilidade de aplicação de multa em caso de rescisão do avençado.

Nosso escritório permanece à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o assunto. Caso tenha mais dúvidas, envie sua pergunta para: plantaorfaa@www.rfaa.com.br.

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