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Comissão de Valores Mobiliários – CVM altera normas aplicáveis aos fundos de investimento

Por Fabiana Rodrigues da Fonseca e Tiffanye Esteves de Queiroz

A Instrução nº 555, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”), substituirá a Instrução nº 409, que há cerca de dez anos disciplina a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.

Dentre as principais alterações trazidas pela ICVM 555 estão a valorização da utilização de meios eletrônicos de comunicação, a racionalização do volume, teor e forma de divulgação de informações e a flexibilização dos limites de aplicação em determinados ativos financeiros, em especial ativos financeiros no exterior.

Outra novidade da ICVM 555 foi a criação do chamado “Fundo Simples”, que dispensará a assinatura de termo de adesão e a verificação da adequação do investimento no fundo ao perfil do cliente, desde que o fundo tenha mais de 95% de seu patrimônio líquido investido em títulos da dívida pública federal ou títulos de risco equivalente. Por se tratar de instrumento dotado de simplicidade e política de investimento conservadora, espera-se que o Fundo Simples represente uma alternativa interessante para pequenos investidores.

A ICVM 555 entrará em vigor em 1º de julho de 2015.Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da ICVM 555 deverão se adaptar às suas disposições até 4 de janeiro de 2016.

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