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As novas regras da “lista suja” do trabalho escravo

Por Laís Nascimento e Arthur Coradazzi

Por meio da Portaria Interministerial nº 4, publicada em 13 de maio de 2016 (“Portaria”), o Governo Federal estipulou novas regras para o cadastro de empregadores na chamada “lista suja”, que relaciona as pessoas físicas e jurídicas autuadas em ação fiscal com constatação de trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo.

As novas regras mudam os critérios para a inclusão e a saída das empresas no cadastro, permitindo a assinatura prévia de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC pelo empregador, que fica obrigado a adotar medidas preventivas e promocionais para evitar a ocorrência de novos casos e reparar os danos causados, entre outros.

O empregador que celebrar o TAC ou acordo judicial nos termos estipulados na Portaria não integrará a relação da lista oficial, mas uma segunda relação do cadastro, contendo as empresas flagradas que estão atuando na melhoria do seu negócio, e poderá requer sua exclusão dela a partir de um ano após o cumprimento do TAC. De outra sorte, com o descumprimento, o empregador será imediatamente integrado à relação oficial, onde permanecerá listado por 2 (dois) anos.

A ressalva que se faz é a de que a análise da celebração do TAC ou acordo judicial ocorrerá mediante apresentação de pedido escrito pelo autuado e somente poderá ser celebrado até a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração.

Firmando o compromisso, a infratora renuncia a qualquer medida na esfera administrativa ou judicial que vise a impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais do auto de infração oportunamente lavrado.

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