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ANTAQ estabelece novas regras para a exploração dos portos organizados

Por Luís Eduardo Galvão e Fabiana Rodrigues da Fonseca

Em 30 de maio de 2016 foi editada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ a Resolução Normativa nº 7/2016 (“Resolução”), que revogou a Resolução n.º 2.240/2011 e consolidou as regras aplicáveis à exploração de áreas e instalações portuárias no âmbito dos portos organizados. A Resolução visa adequar a disciplina da exploração de portos à Lei nº 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos), haja vista que a anterior havia sido editada quando da vigência da Lei n.º 8.630/1993.

Dentre as disposições da Resolução, merecem destaque: (i) a instituição de regime de transição para regularização temporária enquanto não concluído processo licitatório para seleção de novo arrendatário; (ii) restrição às transferências de controle societário e titularidade do arrendamento conforme regulamentação do poder concedente; (iii) a possibilidade de unificação de contratos de arrendamento independentes celebrados entre a administração do porto e um mesmo arrendatário; (iv) a realização de estudos de viabilidade técnica pela própria ANTAQ, pela administração do porto ou qualquer interessado; (v) a responsabilidade da ANTAQ pela elaboração de editais e promoção dos procedimentos licitatórios e seleção para arrendamentos; e (vi) a elaboração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) pela autoridade portuária com sua posterior submissão à aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e foi posteriormente retificada em 06 de junho pela Resolução nº 4843 para refletir a competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – no lugar da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República – para aprovar o PDZ.

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