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A Circular 3.814/16 do Banco Central e o novo investimento estrangeiro direto

Por Pedro Castelo Branco da Fonseca Jucá e Suzi Yoshimoto

A Circular 3.814, editada pelo Banco Central em 07.12.2016 e em vigor desde 30.01.2017, trouxe algumas mudanças significativas ao módulo de Investimento Estrangeiro Direto do Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED).

Sob o novo regime, são registrados de forma automática os investimentos decorrentes de (i) ingresso de moeda estrangeira; (ii) conversão em investimento estrangeiro direto; (iii) transferências entre modalidades de capital estrangeiro registrado; (iv) conferência internacional de quotas ou ações; e (v) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital. Estas operações serão alimentadas na nova plataforma do RDE-IED através das informações constantes dos contratos de câmbio firmados com o fim de implementá-las. Assim, de modo diverso do que ocorria anteriormente, não é mais necessário realizar o cadastro prévio e posterior das operações de pagamento de JCP e/ou distribuição de lucros e dividendos.

Além disso, diferentemente do sistema anterior que exigia o cadastro prévio da subscrição e posterior integralização do capital, o cadastro atual de alterações do capital social e patrimônio líquido das empresas receptoras fica vinculado ao efetivo recebimento dos recursos pela empresa. Com essa determinação, a Circular acaba por recriar a obrigatoriedade de prestações periódicas de informações. Assim, a atualização do patrimônio líquido e do capital social integralizado da receptora deve ser efetuada (a) no prazo de 30 (trinta) dias do evento que alterou a participação societária do investidor estrangeiro; e (b) periodicamente, nos prazos descritos na Circular conforme o valor dos ativos ou patrimônio líquido da sociedade nas respectivas datas-base.

 

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