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Tribunal Superior do Trabalho decide que a Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

Por Rodrigo Abbatepaulo Vieira e Juliana Pasquini Mastandrea

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização) não se aplica aos contratos celebrados e encerrados antes do início da sua vigência.

Este entendimento, provavelmente, norteará as futuras decisões dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais, modulando a aplicabilidade da Lei de Terceirização apenas aos contratos celebrados a partir de 01/04/2017, quando a Lei entrou em vigor.

No caso em apreço, uma instituição financeira que terceirizou os serviços de telemarketing destinados à cobrança, que foram considerados atividade-fim, teve o contrato de terceirização anulado e o vínculo empregatício reconhecido.

O Relator do processo ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004, Ministro João Oreste Dalazen, fundamentou que “A entrada em vigor da nova lei, (…), não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”.

O artigo 19-C da Lei de Terceirização, entretanto, expressamente prevê, em sentido diametralmente oposto, que “os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”,.

Como discutido nos artigos anteriores, diante de tantas especificidades, a assinatura/aditamento de contratos regidos pela Nova Lei de Terceirização deve ser assistida e acompanhada por banca especializada de advogados, a fim de que sejam estancados os riscos de aumento de passivo e demandas trabalhistas, principalmente considerando a existência de diversas ações de declaração de inconstitucionalidade. Na principal delas (ADI 5.735), a Procuradoria-Geral da República argumenta que “permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico”.

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