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Compartilhamento de infraestrutura por empresas de telecomunicações não caracteriza sublocação

Em recente decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, nos autos do recurso especial nº 1.309.158, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o compartilhamento de infraestrutura não caracteriza sublocação.

No caso dos autos, a autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes do fato de uma empresa de telefonia – locatária de imóvel da autora – ter compartilhado a infraestrutura construída no imóvel locado para outra empresa, também de telefonia. A autora alega que o compartilhamento de infraestrutura caracterizaria sublocação, não permitida no contrato havido entre as partes.

Reformando as decisões proferidas nas instâncias inferiores, as quais tinham julgado parcialmente procedente a ação, o Ministro Luiz Felipe Salomão entendeu pela aplicação do artigo 10º da Lei nº 11.934/2009, o qual determina a obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviços de telecomunicações.

Sob essa ótica, a decisão proferida pelo STJ afastou a alegação de sublocação, bem como a existência de qualquer valor devido à autora, entendendo que o aluguel pago pela locatária já representa a remuneração devida pela locação do imóvel e que o fato de haver compartilhamento da rede de infraestrutura não gera o dever de pagar quaisquer valores adicionais.

A decisão é de extrema relevância, uma vez que o compartilhamento de infraestrutura estimula a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, o que, em última análise, traz benefícios aos usuários dos serviços de telecomunicação.

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