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A MP nº 897 de 01/10/19 – MP do Agronegócio

Foi publicada no último dia 02 de outubro e já está em vigor, a chamada MP do Agronegócio (“MP”) que permite a escrituração de diversos títulos de crédito, inclusive por meio eletrônico, com o objetivo de facilitar sua circulação com mais segurança.

A escrituração eletrônica também abre caminho para a atuação de fintechs.

A MP cria mecanismos alternativos de garantia de crédito rural, como o Fundo de Aval Fraterno (FAF), o patrimônio de afetação rural e a Cédula Imobiliária Rural (CIR).

O intuito é fomentar o mercado geral de crédito, mas com foco no agronegócio, com potencial de redução de juros.

A MP também permite a emissão de alguns títulos com cláusula de variação cambial.

Apesar de já em vigor, a MP será analisada pelo Congresso, quando estará sujeita a emendas e audiências públicas para depois ser votada na Câmara e Senado e convertida em lei no prazo de até 120 dias.

Destacamos algumas alterações trazidas pela MP abaixo:

Cédula Imobiliária Rural (CIR)

Cria a CIR – título de crédito nominativo e de livre negociação – é promessa de pagamento pelo proprietário rural com obrigação de entregar imóvel rural ou sua fração em caso de inadimplemento podendo contar com garantia de terceiro, com registro ou depósito em entidade autorizada pelo BACEN/CVM.

Cédula de Produto Rural (CPR) – Lei nº 8.929/94

Permite a emissão da CPR sob a forma cartular ou escritural, negociada nos mercados regulamentados de valores mobiliários, neste caso, com isenção de IOF, com registro ou depósito em entidade autorizada pelo BACEN/CVM. BACEN deverá regular a escrituração.

Permite a emissão da CPR com cláusula de variação cambial quando produtos rurais especificados nela sejam referenciados ou negociados em bolsas na mesma moeda da correção e CPR seja emitida em favor de não residente, securitizadora com vinculação a Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) com cláusula cambial equivalente ou entidade capaz de emitir Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) com cláusula cambial equivalente. Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá estabelecer outras hipóteses de emissão de CPR com variação cambial, inclusive para investidores residentes.

Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA) – Lei nº 11.076/04

Permite a emissão do CDA e do WA sob a forma cartular ou escritural negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários, com registro ou depósito em entidade autorizada pelo BACEN/CVM. BACEN deverá regular a escrituração.

CDCA, CRA e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) – Lei nº 11.076/04

Permite a forma escritural do CDCA e da LCA registrados ou depositados em entidade autorizada pelo BACEN/CVM. BACEN deverá regular a escrituração.

Estipula que os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo BACEN/CVM. BACEN deverá regular a escrituração.

Permite a emissão do CDCA com cláusula de variação cambial quando integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula cambial equivalente e emitido em favor de não residente ou securitizadora com vinculação a CRA com cláusula cambial equivalente. CMN poderá estabelecer outras hipóteses de emissão de CDCA com variação cambial, inclusive para investidores residentes.

Também permite a emissão do CRA com cláusula de variação cambial quando integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula cambial equivalente e emitido em favor de não residente. CMN poderá estabelecer outras hipóteses de emissão de CRA com variação cambial, inclusive para investidores residentes.

Estipula que a CPR, as quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais e o CDCA poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural (artigo 21 da Lei nº 4.829/65).

Letra de Crédito Imobiliária (LCI) – Lei nº 10.931/04

Permite a forma escritural da LCI registrada ou depositada em entidade autorizada pelo BACEN. CMN poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI.

Cédula de Crédito Imobiliária (CCI) – Lei nº 10.931/04

Permite a forma escritural da CCI, por escritura pública ou instrumento particular, que poderá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo BACEN. A cessão do crédito sob a CCI poderá ocorrer por meio de tal entidade. CMN poderá estabelecer condições para registro e depósito centralizado de CCI.

Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Lei nº 10.931/04

Permite a forma escritural da CCB registrada em entidade autorizada pelo BACEN podendo ser assinada eletronicamente. BACEN deverá regular a escrituração e poderá regular a emissão, assinatura, negociação e liquidação de CCB escritural. Também permite que instituições financeiras emitam certificados representativos das CCB mantidas sob sua custódia.

Cédula de Crédito Rural (CCR) – Decreto Lei nº 167/67

Permite a forma escritural da CCR, como título de livre negociação registrada em entidade autorizada pelo BACEN. BACEN deverá regular a escrituração e poderá regulamentar a emissão, assinatura, negociação e liquidação de CCR escritural.

Certificado de Depósito Bancário (CBD)

Trata de requisitos, da emissão (por instituições financeiras que captam depósitos a prazo) e da transferência de CDB – título executivo extrajudicial. CMN deverá regulamentar demais condições.

Subvenções às Operações de Crédito Rural – Lei nº 8.427/92

Altera disposições sobre subvenções a operações de crédito rural como bônus de adimplência, rebates, equalização de taxas de juros e forma de cálculo para estimular a competição entre agentes financeiros e reduzir custos para o produtor rural.

Patrimônio de Afetação

Criou o regime de afetação de propriedade rural para garantir crédito de instituição financeira. O patrimônio de afetação pode ser de todo o imóvel ou apenas parte dele, vinculado a Cédula Imobiliária Rural (CIR) e isolado do restante do patrimônio do devedor.

Fundo de Aval Fraterno – FAF

Criou o FAF para garantir operação de crédito de instituições financeiras a produtores rurais. Credores, devedores e garantidores se juntam e aportam recursos no fundo em percentuais pré-definidos. FAF garante financiamentos e, após quitados, recursos são devolvidos a quem os aportou.

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