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STJ isenta do IPI revenda de mercadoria não industrializada por importador

Por Daniela Cristina Ismael Floriano

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de confirmar a isenção do IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização, liberando, assim, os importadores do pagamento deste imposto quando da comercialização destas mercadorias.

O resultado, na prática, determina que as empresas exclusivamente importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente.

A decisão fundamentou-se no argumento de que o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram incidência de IPI anteriormente, demonstrando, assim, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o Fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante.

Deste modo, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.

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