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Programa de Proteção ao Emprego. Medida Provisória 680/2015

Por Fernando Lima Bosi

Em 21 de junho de 2015, após negociação entre o Governo Federal e as centrais sindicais, o Ministério do Trabalho apresentou um plano de proteção ao emprego que visa a redução da jornada de trabalho em até 30% e a consequente redução no valor do salário.

Até aí a Medida Provisória (“MP”) não trouxe novidades, já que da mesma forma está previsto na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso VI, que por meio de negociação coletiva as empresas poderão reduzir o salário de seus empregados e consequentemente reduzir a jornada de trabalho. A inovação da Medida Provisória reside na possibilidade de reduzir em até 30% a jornada e não haver prejuízo financeiro para o trabalhador. Isso porque a MP traz a previsão de complementação salarial pelo Governo Federal com fundos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Essa complementação está limitada a 15% do valor do salário, desde que não ultrapasse o percentual de 65% do maior valor previsto no auxílio desemprego, que hoje é de R$1.385,91. Assim, o valor total despendido pelo Governo Federal está limitado a R$900,84. Dessa forma, se um empregado passa a ter redução de 30% da jornada com redução salarial de 30% (máximo percentual instituído pelo programa), receberá 15% de seu salário original pelo Governo. Considerando o teto previsto pela MP para o auxílio governamental, a medida não trará impactos negativos para o trabalhador se ele receber salário máximo de R$6.000,00.

Finalmente, a medida ainda trouxe a previsão de proteção ao emprego durante 3 meses após o término do programa, que deverá ser específico para o tema com aprovação do sindicato do categoria, podendo ter duração de 6 meses, renováveis pelo mesmo período. A adesão está limitada a 31 de dezembro de 2015, com duração prevista até o final de 2016.

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