Novos entendimentos do STJ sobre as notas promissórias
Novos entendimentos do STJ sobre as notas promissórias
Por Ligia Azevedo Ribeiro
Recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a executividade de nota promissória, mesmo ausente o local de emissão e de pagamento do título. Tal decisão reconheceu a aplicação do artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) para solucionar situações em que estejam ausentes requisitos formais da nota promissória.
A discussão se deu quando um executado, em sede de embargos do devedor, alegou a inexigibilidade do título de crédito em razão da ausência de requisitos formais. O juiz singular afastou tal alegação com fundamento no artigo 889, §2º do Código Civil, que estabelece que, na ausência de informações específicas, o lugar de emissão e de pagamento será o domicílio do emitente (devedor).
Já no STJ, o Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento de que a ausência de requisitos formais não invalida a nota promissória, que permanece, portanto, exigível. Mas, afastou a aplicação do fundamento norteado pelo Código Civil, uma vez que, em seu entendimento, a solução deve ser conferida pelo artigo 76 da LUG, norma especial relativa aos títulos de crédito.
Assim, todas as vezes em que houver discussão sobre a validade das notas promissórias, será importante fazer a análise da ausência de eventuais requisitos à luz das disposições da LUG, em conjunto com os dispositivos pertinentes do Código Civil, considerando o novo posicionamento do STJ.
Ainda sobre esse título de crédito, o STJ editou a Súmula 504, a qual estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente (devedor) de nota promissória, nos casos em que se reconheça a inexistência de força executiva, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Nosso escritório está atento às modificações de entendimento sobre o tema, para garantir a nossos clientes o melhor aproveitamento dessas mudanças.