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CVM aprimora a prática da transparência no mercado de capitais com inovações inseridas na Instrução 552/14

Por Luciana Burr e Bruna Fernandes Caravela Flor Silva

Em 09.10.2014, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 552 (“ICVM 552”), que alterou a Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”), que disciplina os emissores de valores mobiliários no mercado de capitais.

O estabelecimento de prazos aos procedimentos que já constavam na ICVM 480, como a previsão do prazo de um mês de antecedência às assembleias gerais ordinárias para envio à CVM dos documentos necessários ao exercício do direito de voto, foi um dos objetivos da ICVM 552. Todavia, uma das inovações mais expressivas foi a ampliação e maior detalhamento do rol de informações eventuais que devem ser apresentadas à CVM.

Neste cenário, destacamos exemplificativamente que o envio de atas de assembleias gerais e de conselhos deverá ser acompanhado de eventuais declarações de voto, dissidências, protestos ou manifestações feitas pelos presentes. Com inovações neste sentido, a CVM busca oferecer ao mercado a possibilidade de realizar uma análise crítica mais qualificada sobre as deliberações tomadas pelas companhias, bem como sobre a tendência da gestão e condução dos negócios. Neste mesmo sentido, o Formulário de Referência foi reformulado a fim de igualmente atingir maior grau de detalhamento das informações das companhias.

Destaca-se a obrigatoriedade incluída pela ICVM 552 de enviar à CVM comunicação sobre aumento de capital e sobre transações entre partes relacionadas, objetos dos novos anexos 30-XXXII e 30-XXXIII da ICVM 480.

As alterações somente entram em vigor em 01.01.2015, com exceção da aplicação do novo Formulário de Referência, que passa a vigorar apenas a partir de 01.01.2016.

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