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TR ou IPCA? Novos contornos sobre a decisão liminar proferida pelo STF a respeito do índice de atualização dos débitos trabalhistas

Por Paula Corina Santone

Sócia da área trabalhista do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados

Instado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que apresentou recurso nesta quarta-feira (01/07) o Ministro Gilmar Mendes prestou esclarecimentos acerca da decisão liminar proferida no último sábado (27/6) que havia determinado liminarmente a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discuta o índice de correção dos débitos trabalhistas oriundos de condenações judiciais.

Ao apreciar o recurso interposto pela PGR, o Ministro considerou irreparável a decisão recorrida no que diz respeito à demonstração da ampla existência do chamado fumus boni iuris a autorizar a concessão da liminar.

O Ministro ressaltou que, em 2015, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo de lei (artigo 39, da Lei nº 8.177/91) na parte em que regulamenta a incidência da TRD a título de correção monetária, e definiu o IPCA-E como fator de atualização de créditos trabalhistas. Lembrou, contudo, que após referida decisão o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e fixando a TR como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, sendo certo que, a despeito disso, os Tribunais do Trabalho continuaram decidindo, em sua maioria e de forma sistemática, em sentido contrário aos ditames legais, afastando a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT.

Da mesma forma, o Ministro Gilmar Mendes afastou a alegação recursal da PGR quanto à suposta ausência do chamado periculum in mora para a concessão da medida liminar, reiterando ser inequívoco que a discussão travada neste caso suscita impacto econômico significativo no cenário nacional, especialmente considerando as repercussões desencadeadas pela crise decorrente da pandemia da Covid-19.

Nesse contexto, o Ministro rejeitou o recurso interposto pela PGR e manteve na íntegra a decisão recorrida, esclarecendo apenas que a liminar deferida não impede o regular andamento dos processos judiciais tampouco a produção de atos de execução, adjudicação ou mesmo de transferência patrimonial no que se refere à parcela do valor as condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.

Com isso, mais uma vez, o STF buscou garantir a segurança jurídica sem acarretar prejuízos aos trabalhadores e tampouco onerar em demasia o empresariado, uma vez que eventuais valores oriundos do resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (chamada parcela controversa e que historicamente representava uma diferença de 25%, exponencializada com a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês) deverá aguardar o pronunciamento final da corte quando do julgamento do mérito da Ação Direta de Constitucionalidade 58.

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