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TJSP fixa 7 teses jurídicas sobre compra e venda de imóveis

Criado pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 976 a 987), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) tem cabimento quando houver repetição simultânea de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à segurança jurídica.

Para uniformizar a jurisprudência sobre compromisso de compra e venda de imóveis, em 31/08/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) finalizou o IRDR sobre o tema e aprovou as seguintes teses, que servirão de parâmetro para juízes, advogados e jurisdicionados, norteando o posicionamento do TJSP e, quiçá, diminuindo o número de litígios instaurados entre construtoras e consumidores:

1 – É válido o prazo de tolerância, não superior a 180 dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa.

2 – Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.

3 – O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada.

4 – É ilícito o repasse dos “juros de obra”, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância.

5 – A restituição de valores pagos em excesso pelo promissário comprador far-se-á de modo simples, salvo má-fé do promitente vendedor.

6 – O descumprimento do prazo de entrega de imóvel computado o período de tolerância, faz cessar somente os juros e multa contratual sobre o saldo devedor.

7 – Não se aplica a multa prevista no artigo 35, §5º da Lei 4.591/64 para os casos de atraso de entrega das unidades aos promissários compradores.

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