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STF muda entendimento anterior e decide que contribuição assistencial pode ser cobrada de empregado não sindicalizado

Por Paula Corina Santone

Na última segunda-feira (11/09/2023), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a contribuição assistencial devida aos sindicatos e mudou o seu entendimento para passar a entender que é possível a instituição, por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho dessas contribuições a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

O julgamento de mérito deste caso havia ocorrido em 2017, ocasião em que o plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.

Todavia, após findo o julgamento de mérito foram apresentados embargos de declaração, cuja apreciação foi retomada no mês de abril deste ano (2023). Nesta oportunidade, por meio de voto proferido em sessão virtual, o ministro Gilmar Mendes alterou posição anterior para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo o voto condutor do ministro Barroso, após o julgamento de 2017, ocorreram alterações nas premissas fáticas e jurídicas da demanda que justificam a mudança da conclusão do entendimento jurídico firmado, com a consequente concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração.

O ministro ressaltou que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aprovada após o julgamento promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos, uma vez que, de acordo com a nova redação conferida à lei, a contribuição sindical (também conhecida como imposto sindical) só pode ser cobrada do trabalhador desde que prévia e expressamente autorizada por ele.

Dessa forma, com a alteração legislativa, os sindicatos teriam perdido a sua principal fonte de custeio, pelo que, caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical seria prejudicado de maneira severa e, segundo o ministro, haveria  um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical, o que iria na contramão da jurisprudência do próprio STF que, em diversos precedentes, reconheceu a importância da negociação coletiva, tal como ocorreu nos seguintes julgados: (i) planos de demissão voluntária; (ii) necessidade de intervenção sindical prévia às dispensas em massa e (iii) prevalência do negociado sobre o legislado quando as negociações coletivas podem afastar direitos previstos em lei, desde que observado o patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista.

Ademais, para o ministro, com o entendimento de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados cria-se a figura do “carona”: aquele que obtém a vantagem, mas não paga por ela e, nesse modelo, não haveria incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato.

Em seu voto, o ministro Barroso também chamou a atenção para o fato de que a contribuição assistencial se destina a custear justamente a atividade negocial do sindicato, havendo uma contraprestação específica relacionada à sua cobrança. E, nesse cenário, a contribuição assistencial representaria um mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas, não sendo razoável permitir que o empregado aproveite o resultado da negociação, mas não pague por ela, gerando uma espécie de enriquecimento ilícito de sua parte.

Dessa forma, o ministro Barroso considerou válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição.

O placar ficou 10 a 1. O voto contrário foi do ministro Marco Aurélio de Mello que havia acompanhado o ministro Gilmar Mendes antes dele mudar seu entendimento. Assim, o ministro Andre Mendonça, que ocupou a vaga depois da aposentadoria de Marco Aurélio, não votou neste julgamento.

Essa mudança de entendimento certamente fortalecerá os sindicatos e fomentará a negociação coletiva, mormente no cenário atual pós-reforma trabalhista em que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória.

Resta saber se o direito de oposição realmente será garantido na prática, de forma ampla e irrestrita ou se acontecerá como no passado, em que inúmeros entraves eram colocados pela entidade sindical que impunham horários restritos, limitação de dias e necessidade de comparecimento presencial, geralmente em locais longínquos e de difícil acesso para que o trabalhador pudesse manifestar pessoalmente a sua oposição à cobrança que, por essas razões, muitas vezes não acontecia.

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