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STF julgará inconstitucionalidade das bases de cálculo estabelecidas para as contribuições INCRA e SEBRAE após EC 33/01

por Ronaldo Rayes e Bruno Henrique Coutinho de Aguiar

O Supremo Tribunal Federal pautou para julgamento no próximo dia 29 de março, dois recursos extraordinários (RE 630.898 e 603.624) afetados como de repercussão geral que tratam da inconstitucionalidade da incidência das contribuições ao INCRA e SEBRAE sobre a folha de salários. Apesar de não ter sido arrolada nos recursos pautados para julgamento no STF, a contribuição ao salário educação também sofrerá implicações a partir desse julgado. Somadas, essas contribuições totalizam mensalmente o recolhimento de 3,3% de toda a folha de salários das empresas do setor industrial, comercial e de serviços.

A controvérsia gira a respeito da inconstitucionalidade da incidência dessas contribuições sobre a folha de salários, uma vez que a EC 33/01, ao alterar o artigo 149 da Constituição Federal, restringiu as hipóteses de incidência dessa espécie de contribuição para a receita, o faturamento, o valor da operação ou o valor aduaneiro, deixando de fazer qualquer menção expressa à folha de salários.

Logo, após a edição da EC 33/01, apenas as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social, tais como as contribuições previdenciárias patronal e dos segurados, GILLRAT, SESI, SENAI, SESC e SENAC, SENAR, SEST e SENAT, insculpidas nos artigos 195 e 240 da Constituição Federal, puderam manter sua base de incidência concentrada na folha de salários.

O INCRA, o SEBRAE e o salario educação, compreendidos como verdadeiras contribuições de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF), a partir da EC 33/01, deveriam ter restringido sua incidência para a receita, o faturamento, o valor da operação ou o valor aduaneiro.

Todavia, até os dias atuais, essas contribuições mantiveram sua incidência sobre a folha de salários, em total afronta à Constituição Federal, sendo certo que o STF, na próxima quarta-feira (29.03.17), decidirá, sob o rito de repercussão geral, pela inconstitucionalidade dessas exações, podendo modular os efeitos do julgamento para acobertar apenas aqueles contribuintes que ajuizaram ações no Poder Judiciário até a data do julgamento.

Nesse sentido, recomendamos a avaliação sobre a conveniência e oportunidade das empresas ajuizarem ação no Poder Judiciário antes do julgamento da modulação dos efeitos pelo STF.

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