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STF julga constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional férias

Em sessão plenária virtual finalizada na última sexta-feira (29.08) o STF julgou sob a sistemática de repercussão geral o RE 1.072.485 e declarou constitucional a incidência de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o terço constitucional férias, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Com esse julgamento o Supremo contraria não apenas a posição do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.459.779), que desde 2016 em sede do Repetitivo unificou a jurisprudência pela não incidência previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mas como também vai em oposição ao seu próprio posicionamento firmado no RE 593.068 em que se afastou a tributação da referida verba aos valores recebidos por servidores públicos.

Para o Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, acompanhado da maioria dos demais Ministros (9X1), o terço constitucional de férias seria verba habitual, paga ao trabalhador de forma periódica, que representaria um complemento à remuneração, o que daria suporte ao seu caráter remuneratório, a justificar a tributação previdenciária.

Embora a decisão proferida pelo Supremo ainda não tenha nem sido publicada oficialmente, os órgãos de representação já formalizaram que irão questionar o próprio mérito da decisão e, evidentemente, a modulação de seus efeitos, sobretudo para que não se aplique a tributação com relação ao passado, uma vez que os contribuintes já afastam a tributação do terço constitucional há anos, com o devido amparo no posicionamento pacífico do STJ. As Confederações trabalhistas também já apresentaram manifesto ao Supremo questionando o julgamento.

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