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Solução de Divergência COSIT e os créditos de PIS e COFINS

Por meio da Solução de Divergência nº 07/2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou entendimento sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em diversos cenários, revogando as soluções de consultas anteriormente já proferidas em sentido diverso.

Confirmando as decisões proferidas pelo CARF, a COSIT firmou o posicionamento de que, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, apenas poderão ser considerados insumos os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços a terceiros. Exige-se, assim, a existência da relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado pela pessoa jurídica aos seus consumidores.

Seguindo nessa análise, a RFB entendeu que as hipóteses de creditamento lançadas no art.3º da Lei nº 10.637/2002 e no art.3º da Lei nº 10.833/2003 devem ser entendidas como taxativas, não cabendo margem a interpretações de maneira a permitir o creditamento amplo e irrestrito.

Tais premissas nortearam a resposta da RFB ao questionamento da consulente, cuja principal atividade é a fabricação e a comercialização de pasta mecânica, celulose, papel, papelão e produtos conexos, além das atividades de florestamento e reflorestamento, que servem como matéria-prima para o seu produto final.

Deste modo, aplicando o entendimento explanado acima, a RFB concluiu que é possível o creditamento com relação a dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens, por exemplo. Por outro lado, não permitiu o crédito decorrente de despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no transporte de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

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