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Senado aprova MP nº 1.152/22 que altera as regras de Preço de Transferência

Por Natália Soares de Rezende

Texto segue agora para sanção presidencial

O Senado aprovou nesta última quarta-feira (10.05), a Medida Provisória nº 1.152/22 que altera a legislação do IRPJ e da CSLL para dispor sobre as novas regras de preços de transferência. Foi mantido o mesmo texto aprovado na Câmara dos Deputados, que apesar de ter incorporado algumas emendas parlamentares em relação à minuta inicial, manteve o prazo de adesão a partir de 2024.

As novas regras tem por objetivo adequar a legislação brasileira aos padrões da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de forma que as transações realizadas entre partes relacionadas, isto é, empresas domiciliadas no Brasil e empresas relacionadas no exterior, observem os mesmos parâmetros de transações realizadas entre partes não relacionadas.

Trata-se da adoção do princípio Arm’s Lenght, (em tradução literal, “distância de um braço”), conceito internacional que visa evitar a evasão fiscal, a perda de arrecadação por parte dos países envolvidos nas transações por meio da manipulação de preços entre partes relacionadas.

A partir do novo regramento, os métodos de cálculo deixam de ser realizados pela aplicação de margens fixas, conforme previsto na legislação atual (Lei nº 9.430/96), e passam a refletir fatos e circunstâncias reais envolvendo transações entre partes relacionadas. Também fica vetada a livre escolha de um dos métodos e passa a ser obrigatória a adoção do método “mais apropriado”.

A medida provisória aprovada também acaba com a distinção de métodos para importação e exportação, e prevê 5 métodos: (i) Preço Independente Comparável – PIC (sendo esse considerado como o principal método); (ii) Preço de Revenda menos Lucro – PRL; (iii) Custo mais Lucro – MCL; (iv) Margem Líquida da Transação – MLT e (v) Divisão do Lucro – MDL. Além disso, é possibilitada a adoção de outra metodologia além das expressamente previstas, desde que o contribuinte demonstre que a metodologia adotada produz resultado consistente.

De acordo com a MP, caso se verifique que os preços praticados não refletem o princípio arm’s lenght, o contribuinte poderá realizar os seguintes ajustes: (i) ajuste espontâneo (efetuado diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL); ou (ii) ajuste compensatório (efetuado antes do encerramento do ano-calendário em que foi realizada a transação). O texto aprovado no Senado manteve a exclusão do ajuste secundário, previsto na minuta inicial e removido quando da aprovação na Câmara.

Cumpre mencionar que a legislação inova ao apresentar disposições específicas a serem observadas nas transações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, dentre outros.

Por fim, a nova sistemática deverá ser adotada obrigatoriamente a partir de 01.01.2024, já que a emenda parlamentar que pleiteava a prorrogação de prazo para 2025 não foi aprovada. Para os contribuintes que optarem por aplicar as novas regras para o ano-calendário de 2023, a opção deverá ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023 e será irretratável.

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