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Reforma trabalhista e Arbitragem

Uma das previsões talvez mais polêmicas introduzidas pela reforma trabalhista refere-se à possibilidade de aplicação do instituto da arbitragem nas relações individuais de trabalho.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, em novembro de 2017, o empregado que auferir remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, atualmente equivalente a R$ 11.062,62 (onze mil, sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), poderá pactuar, por iniciativa própria ou mediante concordância expressa, cláusula compromissória de arbitragem para fazer uso de árbitros particulares na hipótese de futuro litígio, nos termos da Lei nº 9.307/96.

Referida lei estabelece que as partes podem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

O principal desafio a ser enfrentado para viabilizar o uso da arbitragem no campo das relações de trabalho inegavelmente diz respeito ao dogma que gira em torno da indisponibilidade dos direitos trabalhistas de uma forma em geral, uma vez que os direitos indisponíveis não podem ser submetidos à arbitragem, conforme expressa previsão legal, por não serem passíveis de renúncia e transação.

Para ultrapassar esse obstáculo será preciso ter em mente que nem todos os direitos trabalhistas são irrenunciáveis ou intransigíveis. Embora não se admita a dispensa de dirigente sindical sem prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, por exemplo, admite-se a transação judicial sobre parcelas trabalhistas, inclusive aquela correspondente à indenização substitutiva do período de estabilidade no emprego.

Como se trata de discussão acirrada e de longa data no direito do trabalho que certamente será submetida ao crivo dos Tribunais, as empresas deverão ter cautela e avaliar cuidadosamente cada caso para evitarem que o litígio que pretendiam submeter ao juízo arbitral acabe, inexoravelmente, alcançado a via judicial.

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