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Publicada nova norma de Preço de Transferência

Medida Provisória nº 1.152/22 altera legislação do IRPJ e da CSLL

Foi publicada hoje, dia 29.12.2022, a Medida Provisória nº 1.152/22 que altera a legislação do IRPJ e da CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

A legislação de preços de transferência tem por objetivo prevenir a retirada de lucros tributáveis do Brasil por meio de transações realizadas por empresas brasileiras com partes relacionadas no exterior ou, ainda que não relacionada, quando residente em país com tributação favorecida.

As regras determinam que os preços praticados em tais transações estejam adequados a determinados parâmetros sob pena de demandarem a realização de ajuste na apuração do IRPJ e CSLL calculados pelo lucro real.

A medida publicada é resultado de um processo de alinhamento da legislação brasileira com as práticas internacionais de preços de transferência, sobretudo em vista do processo de adesão do Brasil à OCDE.

A nova sistemática deverá ser adotada obrigatoriamente a partir de 01.01.2024. Contudo, os contribuintes poderão optar por aplicar as novas regras para o ano-calendário de 2023. Nessa hipótese, a opção é irretratável, devendo ser observadas todas as alterações previstas na referida medida provisória a partir de 01.01.2023, além da forma, prazo e condições que serão editados pela Receita Federal do Brasil.

Nesse contexto, a norma publicada traz como novidade o alinhamento do Brasil ao padrão internacional do Princípio Arm’s Lenght, revogando as regras de cálculo através das margens fixas.

A medida provisória prevê algumas alterações nos métodos de cálculo, possibilitando inclusive a adoção de outra metodologia além das expressamente previstas. Destaca-se que o método mais apropriado será definido a partir da verificação de informações confiáveis de termos e condições da operação, cabendo a RFB disciplinar os métodos, assim como a possibilidade de combinação entre eles.

Por se tratar de um sistema de maior complexidade para cumprimento pelos contribuintes e para fiscalização pela autoridade fiscal, há previsão de que a RFB poderá estabelecer regras específicas para simplificar os procedimentos, assim como instituir um processo de consulta específico para tratar da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte.

Ainda, cumpre mencionar que a nova legislação apresenta disposições específicas a serem observadas nas transações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, entre outros.

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