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Primeiras impressões sobre a Nova Lei de Terceirização

Por Juliana Pasquini Mastandrea

 A recente promulgação da Lei nº. 13.429/2017 não garante a terceirização irrestrita. As diversas interpretações sobre os limites e as obrigações decorrentes das contratações sugerem que enfrentaremos um longo período de insegurança jurídica.

O novo texto aprovado não faz referência às atividades que podem ser objeto de contratação, citando tão somente (i) os “serviços determinados e específicos”; e (ii) a proibição para a execução de atividades distintas daquelas descritas no contrato.

Portanto, a despeito do texto expressamente indicar a possibilidade de subcontratação – o que sugere a permissão para a terceirização de atividade-fim – a expressão “serviços determinados e específicos” pode ser interpretada como sendo apenas aqueles serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

A previsão contratual de garantia da execução pela empresa prestadora de serviços (discutida no Projeto de Lei nº. 30/2015, em trâmite no Senado), indispensável à saúde financeira do tomador, também não recebeu a necessária regulamentação, o que, diante da responsabilidade subsidiária atribuída a esse último, confirma o risco de origem e/ou aumento do passivo não provisionado.

Importante lembrar, ainda, que a nova lei não revogou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, qualquer fraude continua vedada e remanesce o risco de reconhecimento de vínculo empregatício, caso estejam presentes – na relação entre o empregado da prestadora e a tomadora – os elementos do artigo 3º da CLT, dentre eles, a subordinação.

Por fim, a nova lei permite que os contratos firmados antes da sua vigência sejam adequados às novas diretrizes, caso assim pretendam as partes.

Diante de tais especificidades, a assinatura de contratos regidos pela Nova Lei de Terceirização deve ser assistida e acompanhada por banca especializada de advogados, a fim de que sejam estancados os riscos de aumento de passivo e demandas trabalhistas.

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