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Possibilidade de suspensão de pagamento ou repactuação de acordos firmados na Justiça do Trabalho em razão da pandemia do coronavírus

Muitas empresas que estão sofrendo com a diminuição ou paralisação forçada de suas atividades e que formalizaram acordos em ações trabalhistas têm questionado a respeito da possibilidade de suspensão dos pagamentos em razão da pandemia do caronavírus.

Os Tribunais Trabalhistas começaram a se manifestar a respeito do tema nos últimos dias:

Na reclamação trabalhista nº 0020159-63.2017.5.04.0023, o Juiz Renato Barros Fagundes utilizou como argumentação para atender o pedido das empresas Becker Sonorização e Imagens Ltda e Zero DB Sonorização e Imagem Ltda o fato de que os devedores estavam pagando pontualmente as parcelas do acordo e que cabe ao Poder Judiciário ser o fiel das relações de trabalho e emprego, vide abaixo trecho transcrito da decisão:

“…o devedor também não é responsável pela pandemia, embora seja igualmente prejudicado pelo evento, de modo que a este Juízo, a quem compete ser o fiel das relações de trabalho e emprego, e entregar o crédito a quem  é devido, e que deve sempre atuar em observância aos princípios da razoabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação entre os litigantes e o Poder Judiciário, e da menor onerosidade para as partes, tem sua responsabilidade redobrada neste momento excepcional. Pelo exposto, determino a suspensão da execução em face da demandada e, consequentemente, da aplicação de cláusula penal, multas e juros de mora, enquanto vigentes as medidas emergenciais impostas pelas autoridades sanitárias”. (Reclamação Trabalhista 0020159-63.2017.5.04.0023 – 23ª Vara Trabalhista de Porto Alegre – Juiz Renato Barros Fagundes)

Na mesma linha seguiu o Juiz Vitor Pellegrini Vivan na Reclamação Trabalhista 1002101-72.2017.5.02.0080:

“No presente feito, a reclamada vem cumprindo o acordo corretamente e agiu de boa-fé ao pedir a repactuação nesse período de pandemia, fato esse público e notório. Além disso, juntou aos autos documentos que demonstram a veracidade de suas alegações”. (Reclamação Trabalhista 1002101-72.2017.5.02.0080 – 80ª Vara Trabalhista de São Paulo – Juiz VITOR PELLEGRINI VIVAN)

Já a Juíza Mariza Santos da Costa, nos autos da Reclamação Trabalhista 1001981-68.2015.5.02.0607, reduziu o valor das parcelas a serem pagas pela empresa, entendendo que, desta forma, o Reclamante não ficaria sem receber o acordado e a empresa teria um “fôlego” maior para quitar as parcelas. Abaixo trecho da decisão:

“Muitos Estados decretaram quarenta para evitar o avanço da doença, assim como em São Paulo, com a edição do Decreto nº 59.298 de 23.03.2020 que suspendeu o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e a prestação de serviços até o dia 07.04.2020. É notório que tais medidas afetarão drasticamente o caixa das empresas, o que causará, infelizmente, a inviabilidade de muitos negócios em todo o país, com probabilidade significativa do aumento de desemprego. Para que não haja prejuízos irreversíveis tanto ao empregado como ao empregador, este Juízo, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que é um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, artigo 1o, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana, assim como é um dos objetivos da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 2o), defiro o requerido pela reclamada quanto à redução do percentual pago ao reclamante para 30% do valor acordado para as parcelas vincendas a partir da publicação da presente decisão, sem incidência de multa decorrente da mora do remanescente do pagamento.” (Reclamação Trabalhista 1001981-68.2015.5.02.0607– 7ª Vara Trabalhista da Zona Leste de São Paulo – Juíza Mariza Santos da Costa)

Na Reclamação Trabalhista 00002549-40.2014.5.02.0089 o argumento utilizado pela Juíza Daniela Mori foi similar ao destacado acima:

“Diante da notória pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de continuidade regular de maioria das atividades comerciais e afins, com vistas ao cumprimento do acordo e quitação do crédito do reclamante (CLT artigo 765 e CPC, artigo 139), usando de razoabilidade e proporcionalidade na decisão, excepcionalmente autorizo o pagamento pela metade das quatro próximas parcelas a vencer. Devem ser quitadas no prazo e sem incidência de multa ou vencimento antecipado das demais.  O montante que não será quitado nos próximos quatro meses deverá ser pago em duas parcelas, vencendo-se a primeira após 30 dias do vencimento da última parcela ajustada no acordo homologado”. (Reclamação Trabalhista 0002549-40.2014.5.02.0089 – 89ª Vara Trabalhista de São Paulo – Juíza Daniela Mori)

É importante destacar que o pedido de suspensão de pagamento ou repactuação de acordo não encontra previsão legal, até porque o acordo firmado e homologado pelo Juiz trabalhista é irrecorrível, motivo pelo qual deve ser analisada a situação concreta antes de elaborar o pedido ao Juiz. É certo que nem todos os Magistrados decidirão a favor da suspensão ou repactuação do pagamento do acordo.

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