Conteúdo

MP 927/2020 – Julgamento Plenário STF – 29/04/2020

Por maioria de votos, o Plenário do STF referendou o indeferimento das medidas cautelares requeridas nas 7 (sete) ADIs (6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354) ajuizadas em face da MP 927/2020 com exceção apenas dos artigos 29 e 31 que tiveram declarada a suspensão da sua vigência.

Houve 7 votos a favor da suspensão do artigo 29 e 6 votos a favor da suspensão do artigo 31, atingindo-se com isso a chamada Reserva de Plenário e propiciando a suspensão da eficácia de tais dispositivos cautelarmente.

O artigo 29 determinava que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, salvo comprovação do nexo causal, exigência essa que restou suspenso. A Ministra Carmen Lucia ressaltou que, caso contrário, estaria sendo exigida do empregado a realização de uma prova diabólica, invertendo-se o ônus ainda em relação a quem deveria efetivamente fazer a prova e preterindo inclusive os trabalhadores de atividades essenciais, tais como médicos e enfermeiros que trabalham em serviços hospitalares.

Outro dispositivo que foi suspenso foi o artigo 31 que limitava a atuação dos auditores fiscais do trabalho agora atrelados ao Ministério da Economia, principalmente em questões relacionadas a segurança e medicina do trabalho.

Na sessão de hoje, os Ministros do STF chamaram a atenção, de uma forma em geral, para o fato de que nada adiantaria que os trabalhadores conseguissem sobreviver à perda do emprego e viessem a sucumbir por questões relacionadas à doença do coronavírus.

Com o resultado do julgamento de hoje, mais uma vez o STF busca garantir a segurança jurídica, preservar e prestigiar as medidas trabalhistas editadas pelo Governo Federal para enfrentar esta situação de calamidade pública decorrente do coronavíruis e evitar demissões em massa neste momento de crise gerado pela pandemia da Covid-19.

Diversos outros aspectos polêmicos da MP 927/2020 como, por exemplo, a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo de emprego com prevalência a eventual negociação coletiva e preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais ou convencionais, foi mantida intacta pelo STF que reconheceu, mais uma vez, a validade e eficácia do respectivo artigo e previsão legal contida nesta MP 927/2020.

Em outras palavras, novamente prevaleceu o entendimento de que o caso concreto merecia um julgamento dentro da razoabilidade e da realidade imposta pela pandemia do coronavírus, já que a MP veio para preservar os empregos e a renda dos trabalhadores, uma vez que é direito potestativo do empregador demitir o empregado, ainda que em época de pandemia, caso assim entenda.

Resta agora aguardar o julgamento do mérito das várias ADIs ajuizadas em face da MP 927/2020 que muito provavelmente seguirá a linha do quanto observado nesta sessão de hoje em que foram apreciadas as medidas cautelares.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!