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MP 905/2019: Contrato de trabalho verde e amarelo

Por Paula Corina Santone

Nesta segunda-feira (11/11/2019), foi publicada a Medida Provisória (“MP”) 905/2019 que institui o contrato de trabalho verde e amarelo e altera substancialmente a legislação trabalhista.

O chamado programa “Verde Amarelo” visa estimular a contratação de jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte nove) anos que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira assinada, promovendo a desoneração da folha e redução de 30% e 34% no custo da mão de obra.

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”) será reduzida de 8% para 2% e o valor da indenização devida nas dispensas sem justa causa poderá cair de 40% para 20%, mediante comum acordo entre o empregado e o empregador no momento da contratação. As empresas também não precisarão pagar a contribuição patronal para o Instituto Nacional do Seguro Social, equivalente a 20% sobre a folha, as alíquotas do sistema S e do salário-educação.

Há, ainda, outros pontos importantes da MP que irão alterar a rotina diária das empresas e dos seus empregados. O texto introduz diversas mudanças na legislação trabalhista, trazendo inclusive alguns pontos que chegaram a constar da MP da Liberdade Econômica e que acabaram caindo ao longo da sua tramitação.

Dentre eles, a MP autoriza o trabalho aos domingos e feriados, ressalva feita para os estabelecimentos do comércio que deverão observar a legislação local. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços, bem como pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. O trabalho aos domingos e feriados deverá ser remunerado em dobro, exceto se o empregador conceder outro dia de folga compensatória, sendo que a folga compensatória para o domingo corresponderá ao repouso semanal remunerado.

Umas das alterações legislativas mais relevantes previstas na MP diz respeito ao índice de reajuste dos débitos trabalhistas que passa de TR + 12% ao ano para IPCA-E + juros de poupança (algo em torno de 7% ao ano).

Essa mudança poderá ter repercussão significativa no passivo trabalhista das empresas, pois segundo o texto da MP, a alteração de critério produz efeitos imediatos, afetando inclusive ações que já tramitam perante e a Justiça do Trabalho.

Há, ainda, outro aspecto da MP que merece destaque e que diz respeito aos prêmios pagos pelas empresas aos seus funcionários.

Com a edição da MP, os prêmios são válidos independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações.

Para tanto, segundo a MP, a empresa deverá observar os seguintes requisitos: (i) os prêmios devem ser pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; (ii) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; (iii) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores deve ser limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e no máximo de ano no mesmo trimestre civil, (iv) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento e (v) essas regras devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de 6 anos, contado da data do pagamento.

Vale lembrar que as alterações legislativas introduzidas pela reforma trabalhista de 2017 já previam que os prêmios, ainda que habituais, não integram o salário do trabalhador, não se incorporam ao contrato de trabalho e tampouco constituem base de incidência de qualquer encargo previdenciário e trabalhista.

Apesar disso, em decisões recentes, alguns Tribunais do Trabalho vinham condenando as empresas em razão do pagamento habitual de prêmios.

Dessa forma, entendemos que as empresas deverão ter cautela na adoção das mudanças e alterações previstas na MP, acompanhando de perto a sua tramitação no Congresso Nacional.

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