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MP 1.108/2022 e os impactos no PAT

Por Everton Lazaro da Silva

Publicada no último dia 25 de março, a Medida Provisória 1.108, além dos impactos trabalhistas no teletrabalho e vale alimentação, traz também alterações tributárias, especialmente no artigo 5º, que altera a redação Lei nº 6. 321/76, legislação essa que dispõe sobre a dupla dedução ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A alteração trazida pela MP mantém a possibilidade de dupla dedução ao PAT do lucro tributável, ou seja, prevê a MP que a dupla dedução do PAT seja no total da alíquota do IRPJ (considerando a alíquota IR de 15% e do adicional de 10%). O ponto de observação está na possibilidade de regulamentação via Decreto, sendo que alterações aos limites de tributar somente podem ocorrer via Lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido o Judiciário já vem afastando as limitações ao PAT via Decretos, seja nos Decretos mais antigos que impunham restrições nessa dupla dedução ao lucro tributável, seja afastando os limites do Decreto 10.854/2021 vinculados aos salários-mínimos. Tais discussões judiciais, portanto, seguem válidas, apenas sendo importante avaliar cada caso a extensão de eventual decisão judicial vigente.

A MP também traz limitações e multas, impondo restrições e impossibilidade de qualquer benefício indireto para contratação do serviço, assim como o cancelamento da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação no MTP e a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária. Nesse sentido, é importante que sejam avaliados os contratos internos, deságio e descontos que caracterizem a natureza pré-paga e benefícios que não sejam relacionados à alimentação.

Portanto, é válido acompanhar não apenas a conversão da MP em Lei para sua efetiva validade, mas sobretudo a edição de qualquer Decreto regulamentador, sendo que quaisquer restrições aos limites de dedução do PAT devem observar o princípio da estrita legalidade (alterações somente por Lei) e também a efetiva anterioridade, ou seja, eventual validade, apenas a partir de 2023.

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