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Ministro do STF suspende alguns tópicos da Lei 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos

Conforme amplamente noticiado, recentemente, o Ministro do STF, Cristiano Zanin, em medida cautelar suspendeu alguns pontos da Lei 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos de municípios e diversos setores até 2027, sob fundamento de que a norma não teria observado a Constituição no que se refere ao impacto orçamentário e financeiro, o que torna obrigatória a atuação do Supremo para promover a compatibilidade da legislação com a Constituição Federal.

Com essa decisão, a CPRB foi suspensa, surpreendendo todo o setor impactado, pois a decisão judicial abrange as contribuições já devidas em abril de 2024, com prazo de recolhimento até 20 de maio de 2024, ou seja, em total desrespeito ao princípio da anterioridade, na medida em que a decisão teria efeitos imediatos, conforme orientação do próprio comunicado da Receita Federal sobre o tema.

Logo, tendo em vista o cenário de insegurança jurídica e desleal da medida, as empresas impactadas podem se socorrer do Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, valendo-se dos seguintes argumentos:

• Necessidade de observância ao postulado da separação de poderes;

• Ausência de violação ao artigo 113 do ADCT (“A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”);

• Violação da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima – impossibilidade da “reoneração” em 2024;

• Necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 195, §6º, da CF/88) – aumento indireto de tributo.

Nosso time está à disposição para eventuais esclarecimentos.

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