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Medida Provisória altera regramento da Lei das Sociedades Anônimas sobre publicidade de atos societários

Informamos que, em 06 de agosto de 2019, foi publicada no Diário Oficial União a Medida Provisória nº 892 (“MP 892/19”) que alterou a Lei Federal nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) quanto às publicações obrigatórias a serem realizadas pelas sociedades anônimas e pelas sociedades em comandita por ações. A Lei das S.A. já havia sido alterada a respeito do mesmo tema em abril último pela Lei Federal nº 13.818/2019.

Segundo a MP 892/19, ao invés de obrigatoriamente publicarem, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na localidade de suas respectivas sedes, os editais de convocação de assembleia, demonstrações financeiras, atos societários levados a registro nas Juntas Comerciais, pareceres do conselho fiscal e de auditores independentes e outros documentos, as companhias terão apenas de publicar tais documentos em seu próprio sítio eletrônico, e, no caso de companhias abertas, nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação. As publicações ordenadas pela MP 892/19 deverão, ainda, contar com a certificação digital da autenticidade de documentos, a ser realizada por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.

Apesar de já vigente, as alterações legislativas trazidas pela MP 892/19 somente produzirão efeitos para as companhias a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação do regulamento a respeito pela CVM, para as companhias abertas, e pelo Ministério da Economia, para as companhias fechadas.

Por se tratar de medida provisória, a MP 892/19 ainda deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perder a sua eficácia. Nos termos do art. 62, §3º da Constituição Federal de 1988, caso a MP 892/19 não seja tempestivamente convertida em lei, caberá ao Congresso Nacional editar um decreto legislativo para regulamentar as relações decorrentes da dita medida provisória.

As alterações promovidas à Lei das S.A. pela MP 892/19, se convertida em lei, poderão encorajar a adoção por outras empresas constituídas sob outro tipo societário do regime das companhias, bem como poderá facilitar a vida das companhias já existentes, na medida em que os custos com a manutenção de sítio próprio na internet são menores que aqueles com a realização de publicações legais na mídia impressa.

Para maiores informações, favor contatar Ludmila Passos Holtz (lholtz@www.rfaa.com.br; + 55 11 3050-2150 / + 55 11 3050-2174) e/ou Felipe Mutti Monteiro (fmonteiro@www.rfaa.com.br; + 55 11 3050-2150 / + 55 11 3050-2178).

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