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Medida Provisória altera regramento da Lei das Sociedades Anônimas e do Código Civil sobre o prazo para a realização de assembleias gerais de sócios

Informamos que, em 30/03/2020, foi publicada no Diário Oficial União a Medida Provisória nº 931 (“MP 931/20”) que alterou as Leis Federais nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) e nº 10.406/02 (“Código Civil”) no que tange aos prazos para a realização de assembleias gerais de sócios de sociedades anônimas, cooperativas e sociedades limitadas, e para protocolo de atos societários em Juntas Comerciais do país, tendo em vista o cenário atual de pandemia da COVID-19.

Segundo a MP 931/20, as sociedades anônimas, cooperativas e sociedades limitadas poderão realizar suas respectivas assembleias gerais anuais até 31/07/20, ao invés de 30/04/20, ocasião em que os respectivos acionistas, cooperados e quotistas poderão participar e votar remotamente, de acordo com regulamentação específica aplicável.

Ainda, conforme a MP 931/20, ficam igualmente postergados os mandatos dos administradores que venceriam antes da realização das ditas assembleias gerais anuais e, no caso das sociedades anônimas, fica autorizada a declaração de dividendos intercalares e intermediários pelo conselho de administração, se houver, ou pela diretoria, independente de reforma estatutária.

Outra modificação importante trazida pela medida provisória foi a mudança no referencial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para protocolo de atos societários, de maneira que os efeitos jurídicos do quanto formalizado surtam desde a data da respectiva assinatura, tal como previsto na Lei de Registro Público de Empresas Mercantis. Nos termos da nova norma, documentos societários assinados com data de 16/02/20 em diante, que forem protocolados na Junta Comercial competente no prazo de 30 (trinta) dias após o reestabelecimento das atividades desta, terão seus efeitos jurídicos desde as respectivas datas de assinatura.

Para os casos em que se requer o arquivamento prévio de documentos societários, como para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, fica suspensa a referida exigência de registro prévio a contar de 01/03/2020, devendo os ditos documentos serem protocolados no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do reestabelecimento das atividades da Junta Comercial competente.

Por fim, no que tange às companhias abertas, a MP 931/20 autorizou a Comissão de Valores Mobiliários a prorrogar os prazos a estas aplicáveis previstos na Lei das S.A., notadamente, o prazo de divulgação de demonstrações financeiras, bem como a excepcionar a realização de assembleias gerais fora do município da sede da companhia, ou até mesmo, digitalmente.

Para maiores informações, favor contatar Ludmila Passos Holtz (lholtz@www.rfaa.com.br; + 55 11 3050-2150 / + 55 11 3050-2174) e/ou Felipe Mutti Monteiro (fmonteiro@www.rfaa.com.br; + 55 11 3050-2150 / + 55 11 3050-2178).

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