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Mais uma facilidade no procedimento de usucapião extrajudicial

Por Marília Garcia da Silva e Sylvie Boëchat

A Lei nº 13.465, vigente a partir de julho de 2017, trouxe uma importante alteração no procedimento de usucapião extrajudicial, facilitando o reconhecimento da titularidade de imóvel em situações em que não há disputa pela área.

A usucapião extrajudicial é uma inovação do Código de Processo Civil de 2.015 (artigo 1.071), que promoveu impacto sobre a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) com a inclusão do artigo 216-A, pelo qual se exigia a anuência expressa do proprietário, de terceiros com direitos relacionados ao imóvel e dos confinantes no memorial descritivo, como um dos requisitos para o acolhimento do pedido, pois o silêncio dessas pessoas era interpretado como discordância.

Tal exigência representava um entrave intransponível para a regularização da propriedade pela usucapião extrajudicial, pois, muitas vezes, os proprietários e vizinhos não eram encontrados pelo registrador competente ou não se manifestavam expressamente após serem intimados.

A Lei nº 13.465/17 passou a prever que, nos casos de tais pessoas ficarem silentes, mesmo depois de notificadas pelo registrador competente, haverá presunção de concordância com o pedido de usucapião.

Tem-se, portanto, que essa mudança veio corrigir uma falha existente na norma anterior e certamente trará celeridade à obtenção do reconhecimento da propriedade pela usucapião nas situações sem disputa.

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