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Lei nº 13.465/17: alterações nas regras sobre a alienação fiduciária de imóveis

Dando continuidade às novidades introduzidas pela Lei nº 13.465/2017(veja outros artigos aqui e aqui), destacaremos, agora, algumas das alterações relacionadas à alienação fiduciária de imóveis:

  • Intimação do devedor (a) por hora certa, quando houver fundada suspeita de sua ocultação, e (b) por intermédio do funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios com controle de acesso (aproximação dos mecanismos do novo Código de Processo Civil);
  • Obrigatoriedade da comunicação do devedor sobre os leilões por meio dos contatos indicados no contrato de alienação fiduciária, incluindo e-mail, trazendo maior transparência e efetividade ao processo de leilão e evitando futura contestação pelo devedor;
  • Estipulação da base de cálculo do ITBI (valor venal) como o valor mínimo para aquisição do imóvel em primeiro leilão, evitando arrematação por preço vil;
  • Direito do devedor de adquirir o imóvel até o segundo leilão, mesmo que a propriedade já tenha sido consolidada no patrimônio do credor e sem a obrigação de igualar sua proposta com a de terceiros, mediante o pagamento da dívida, do ITBI e laudêmios (se for o caso) anteriormente pagos (em caso de consolidação da propriedade em nome do credor), das despesas do procedimento de cobrança e de leilão e de todos os tributos e despesas relacionados à nova aquisição do imóvel, agora, pelo devedor;
  • Determinação da data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor, como sendo a data de averbação da consolidação, para fins de pagamento e cálculo da taxa de ocupação.

A despeito da relevância das alterações trazidas por esta Lei, o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5771), sustentando que (i) a Lei nº 13.465/2017 não observou requisitos constitucionais de relevância e urgência (ao ser convertida de medida provisória – nº 759/2016 – em lei), “tem o efeito perverso de desconstruir todas as conquistas constitucionais, administrativas e populares voltadas à democratização do acesso à moradia e à terra e põe em risco a preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações”; e (iii) modifica mais de uma dezena de leis ordinárias, muitas das quais editadas há mais de uma década por meio de processos legislativos que envolveram grande participação popular (Fonte: STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354860&tip=UN).

A ADI está sob relatoria do Ministro Luiz Fux, que, no último dia 20 de setembro, determinou (i) que qualquer decisão deverá ser tomada de forma definitiva e não cautelar, em razão da indiscutível relevância das questões trazidas por Janot; e (ii) o colhimento de informações com as autoridaes requeridas, com posterior vista dos autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para manifestação. No dia 22, foi expedido Ofício com o teor desta decisão ao Presidente Michel Temer.

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