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FIM DA SAGA – STF julga índice de atualização dos débitos trabalhistas

Por Paula Corina Santone

Sócia da área trabalhista do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados


Nesta sexta-feira, 18/12/2020, último dia antes do início do recesso, o STF decidiu de forma definitiva a polêmica questão que girava em torno do índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator, Gilmar Mendes, no sentido de que TR não é um índice adequado para a correção dos créditos trabalhistas, devendo ser observado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, nos moldes do que ocorre em relação aos débitos de natureza civil, por aplicação analógica do disposto no artigo 406, do Código Civil.

Segundo o STF, a TR (atual índice previsto pela Reforma Trabalhista) não reflete a variação do poder aquisito da moeda, não viabilizando a recomposição da inflação, razão pela qual teve declarada a sua inconstitucionalidade. 

Em contrapartida, diante do vácuo legislativo gerado com a declaração da inconstitucionalidade da TR, decidiu-se que, enquanto não elaborada a respectiva lei, o preenchimento da lacuna deveria ser feito por índice já previsto em legislação específica, no caso a Selic, e não pelo IPCA-E que não encontra amparo legal.

Como a Selic também representa a taxa básica de juros da economia, além de refletir a atualização monetária, a sua utilização na Justiça do Trabalho para fins de atualização dos débitos trabalhistas implica inexoravelmente no afastamento também dos juros de mora de 1% ao mês, sob pena de acarretar bis in idem.

Como bem ressaltou o Ministro Relator em seu voto condutor, “não se pode, a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade, incorrer-se em outra. Valendo-se da técnica de interpretação conforme à Constituição, a proposta que trago à colação é a de que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral. Essa solução, ao meu ver, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, salvo disposição em sentido contrário, a rigor, na fase de liquidação da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil, o qual dispõe que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).”

O STF igualmente procedeu à modulação dos efeitos da sua decisão, fixando alguns marcos jurídicos para evitar incertezas e trazer a tão almejada segurança jurídica.

Por maioria de votos, vencido o Ministro Marco Aurélio, ficou decidido que serão considerados válidos e não comportarão qualquer espécie de discussão (seja na ação em curso ou em nova demanda judicial, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos já realizados (com base na TR, ICPA-E ou qualquer outro índice e nos juros de mora de 1% ao mês), devendo ser mantidas e executadas as decisões transidas em julgado que expressamente adotaram e se manifestaram a esse respeito.

No entanto, para os processos em andamento (estejam na fase de conhecimento ou na fase recursal) deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (tanto para fins de juros como de correção monetária).

Por fim, o STF também determinou que a decisão sobre o tema terá eficácia erga omnes e efeito vinculante. Dessa forma, o julgamento alcançará também os processos já transitados em julgado que não contenham manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, ou seja, aqueles em que a decisão proferida no caso concreto tenha sido omissa ou que tenha determinado que seriam observados, oportunamente, os critérios legais vigentes.

Diante desse cenário, o julgamento do STF, a par de trazer a tão almejada segurança jurídica sobre um tema extremamente polêmico, cuja discussão vinha se arrastando no Judiciário ao longo de vários anos, irá ensejar a revisão de critérios e valores em discussão nas reclamações trabalhistas em andamento e também demandará bastante trabalho interno a ser feito por empregadores e empresários que certamente terão que rever a metodologia de provisionamento das reclamações trabalhistas que possuem, estejam elas em fase de conhecimento, recursal ou mesmo em fase de execução, a depender do que ficou decidido em cada caso concreto.

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