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DREI determina que não é obrigatória a publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades empresárias limitadas de grande porte

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou o Ofício Circular nº 4.742 de 25 de novembro de 2022 (Ofício 4.742/2022), por meio do qual consolidou o entendimento de que é facultativa a publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades empresárias limitadas de grande porte.

Assim, enquanto o Ofício 4.742/2022 vigorar, as Juntas Comerciais não poderão colocar em exigência, tampouco indeferir, processos de arquivamento de atos societários de sociedades empresárias limitadas de grande porte sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações. Vale ressaltar que é considerada de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, nos termos da Lei nº 11.638/2007.

A instrução ora consolidada pelo DREI adveio de entendimento mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em acórdão proferido nos autos da ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União. A decisão em questão, do dia 3 de novembro de 2022, reconheceu a legalidade do item 7 do Ofício Circular n° 099/2008 do DREI, já no sentido de que tal publicação é facultativa.

O acórdão acima mencionado, sobre o qual baseia-se o Ofício 4742/2022, está sendo contestado por meio de Embargos de Declaração e poderá ainda ser objeto de outros recursos.

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