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Demissão Coletiva: STF determina diálogo, não convergência de opiniões, entre Sindicatos e Empresas

Por Roberto Ferlis

Como se bem sabe, a chamada “dispensa coletiva” ou “dispensa em massa”, nunca foi um tema de fácil análise pelos atores do Direito do Trabalho, muito em razão de, até a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), inexistir regulamentação quanto à necessidade de negociação coletiva para a validade das dispensas coletivas, com inúmeras decisões proferidas na Justiça do Trabalho.

A Lei nº 13.467/2017 incluiu o artigo 477-A na CLT que passou a disciplinar as dispensas coletivas através do seguinte texto:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.    

Em que pese a Reforma Trabalhista ter disciplinado as dispensas coletivas, com equiparação às dispensas imotivadas individuais, sem necessidade de autorização prévia do Sindicato, ainda persistia a discussão em relação à necessidade de negociação coletiva.

Essa necessidade de negociação coletiva prévia às dispensas coletivas se transformou no Tema 638 da Repercussão Geral (discutido no RE 999.435 – Embraer) que tramita perante o STF e que, na última quarta-feira, 8, em sede de acórdão, fixou a seguinte tese:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”.

O recurso analisado foi apresentado pela Embraer e sindicatos contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a negociação coletiva quando da demissão de mais de 4 mil trabalhadores da empresa em 2009.

O relator do caso, o ministro Marco Aurélio, defendeu que não seria necessária a negociação com os sindicatos para que houvesse uma convergência de opiniões a respeito da demissão em massa, uma vez que a iniciativa da rescisão é ato unilateral, ou seja, direito potestativo do empregador, inexistindo necessidade de concordância da parte contrária, “muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional”. Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam a decisão.

Já o Ministro Edson Fachin ponderou que a negociação coletiva prévia à demissão coletiva é imprescindível, pelo que os demais ministros, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber acompanharam a divergência junto com o Ministro Alexandre de Moraes que alterou seu voto para seguir na mesma toada.

O Ministro Luís Roberto Barroso, inclusive, foi o autor da tese fixada pelo acórdão, com fundamento no fato de que deve existir o diálogo entre Empresa e Sindicato, mas não necessariamente, o acolhimento das exigências realizadas pelo ente sindical.

Dessa forma, a leitura que se obtém da decisão do Supremo Tribunal Federal, é a de que o diálogo com os Sindicatos é necessário, porém, não caberá ao Sindicato eventual autorização para que as demissões sejam “legais”.

Ademais, a chamada “demissão em massa” segue tendo caráter subjetivo. Isso porque, não há número ou percentual de trabalhadores específicos para caracterizar uma demissão em massa. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, tem analisado caso a caso, baseado nos motivos que levaram às demissões, como por exemplo, questões econômicas e tecnológicas.

Fato é que exigir diálogo entre Sindicato e Empresa para que uma dispensa coletiva seja considerada legal e, ao mesmo tempo, destacar que não existe necessidade de “autorização prévia” do Sindicato para a formalização da dispensa, poderá gerar insegurança jurídica já que tanto o conceito de demissão “em massa” quanto a “intervenção sindical” em eventual negociação coletiva, seguem possuindo caráter subjetivo, o que certamente causará severa discussão entre os interessados no tema.

 

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