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A realização de perícia prévia nos processos de recuperação judicial

Por Julia Fernandes Guimarães e Sylvie Boechat

A Lei nº 11.101/2005 determina que seja deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, caso a devedora tenha instruído a petição inicial com todos os documentos por ela enumerados no artigo 51. No entanto, na prática, tem-se constatado que muitas empresas requerem o benefício quando não há mais possibilidade de superar sua crise financeira, servindo a recuperação judicial como meio de não pagar seus credores, o tão conhecido “calote”.

Essa realidade fez com que o Juiz Titular da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial do Fórum Central de São Paulo/SP – Dr. Daniel Costa – criasse um mecanismo não previsto na lei, a fim de apurar a real situação da devedora, denominando-a de “perícia prévia”.

Essa perícia tem como finalidade verificar se a devedora tem viabilidade econômica para superar a crise apontada no pleito inicial, através da análise dos documentos que instruíram o pedido de recuperação judicial, verificar se ela continua exercendo suas atividades, por meio de visitação à devedora, e impedir a continuidade de processos de recuperação judicial de empresas que não têm condições reais de soerguimento.

Em que pese a boa finalidade dessa prática, é preciso estabelecer alguns critérios sobre o objeto a ser periciado, uma vez que a permitir sem determinados limites pode implicar a transferência ao Juízo da competência exclusiva dos credores de avaliar a viabilidade econômica da devedora, exorbitando o poder do Judiciário em processos dessa natureza.

Portanto, é necessário que os operadores do Direito estejam cada vez mais familiarizados com os aspectos econômicos desses processos, a fim de identificar eventuais excessos do Poder Judiciário sobre os direitos dos credores de empresas em recuperação judicial.

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