Por Daniela Floriano
Em recente decisão proferida pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foi afastada a incidência do IRPF sobre valores depositados em “escrow accounts” até a confirmação do efetivo ganho de capital.
Em consonância ao Acórdão nº 2202-002.859, formalizado após análise do Recurso de Ofício apresentado pelo Fisco em face da decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo, o tributo apenas poderá ser exigido no momento da efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos valores depositados.
Conforme decidido, nas escrow accounts “as partes do contrato subordinam os pagamentos futuros à ocorrência de eventos incertos ou não quantificáveis à época da aquisição, os quais, de certa forma, podem concretizar-se no futuro. O adquirente, dessa forma, protege-se, pois os pagamentos futuros ficam subordinados ao desfecho de determinadas condições.”
Deste modo, o imposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, relativo a rendimentos depositados nas contas-garantia, somente deverá incidir quando (e se) ocorrida a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica para o alienante, ou seja, quando realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.