Conteúdo

STF: contribuição assistencial não é obrigatória para empregadores e empregados não sindicalizados

Por Pamela Giraldelli Mota e Paula Corina Santone Carajelescov

Em 24.02.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral ao analisar o Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 1018456 interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Curitiba, que suscitou a validade de cláusula normativa que impunha a cobrança obrigatória de contribuição assistencial a empregadores e empregados não sindicalizados, confirmando jurisprudência dominante da Corte, no sentido de ser inconstitucional a imposição dessa cobrança.

Para o STF, à exceção da contribuição sindical, a qual tem previsão expressa no artigo 578 e seguintes da CLT e é exigível de toda a categoria, a imposição do pagamento aos não associados (sejam empregados ou empregadores) de qualquer outra contribuição é inconstitucional, fere o princípio da liberdade de associação à entidade sindical e viola o sistema de proteção ao salário do trabalhador.

Com essa decisão, o STF reafirma o teor da sua Súmula Vinculante nº 40 e do Precedente Normativo nº 119, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, quanto a não obrigatoriedade do pagamento de contribuição assistencial pelos empregados ou empresas não filiados ao sindicato.

O Ministro Gilmar Mendes foi o relator do acórdão, que aguarda redação para publicação da íntegra da decisão.

Há quem sustente que essa decisão visa enfraquecer as entidades sindicais por lhes retirar parte da sua fonte de custeio. Porém, o Ministro e os demais votantes apenas seguiram o entendimento que há muito já vinha sendo adotado pela Corte Superior.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!