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PGFN concede nova oportunidade para transação

Em 11.02.2021 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou sua Portaria nº 1.696/21, que estabelece as condições para negociação e pagamento de tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e, cumulativamente, inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021, e que não tenham sido pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia decorrente da Covid-19.

A negociação também abrange os débitos apurados pelos optantes do Simples Nacional vencidos no mesmo período. Para as pessoas físicas, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.

Importante ressaltar que os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade de negociação são os mesmos da Transação Excepcional, prevista pela Portaria PGFN nº 14.402/20.

Benefícios

A nova modalidade de negociação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das dívidas selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, e o saldo remanescente poderá ser dividido em até:

  • 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
  • 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/14, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Fica salientada a diferença para a transação envolvendo débitos previdenciários, uma vez que a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

Prazo

Ficou determinado que essa modalidade estará disponível para adesão a partir de 1º de março, e permanecerá aberta até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

Condições

São condições para a adesão: a existência de impacto na capacidade de pagamento do tributo contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

Nos casos de pessoas jurídicas, a PGFN considera impacto na capacidade de geração de resultados, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda, a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

Com base nesses critérios determinados, o contribuinte interessado na negociação de sua dívida deverá apresentar informações perante a PGFN, demonstrando os impactos financeiros sofridos, que serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fim de avaliação da capacidade de pagamento.

Adesão

O procedimento de adesão à negociação possui três etapas, sendo todas feitas por meio do portal REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

A primeira etapa consiste em preencher a Declaração de Receita/Rendimento para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta de acordo. O preenchimento dessa declaração é uma etapa indispensável.

Realizada a primeira etapa, caso o contribuinte seja apto, poderá efetuar a adesão ao acordo.

Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação, para que a transação seja efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.

Nosso time fica à disposição para solucionar dúvidas ou apoiar na adesão a eventual transação.

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