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O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – ou, o Novo REFIS

Por Bruno Henrique Coutinho de Aguiar

Em edição extraordinária do Diário Oficial da União de 31 de maio de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 783, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, que permite o pagamento ou parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, com condições especiais de redução de juros e multa, bem como permitindo a utilização de prejuízo fiscal e créditos tributários para compensação de tais débitos.

No âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB, a adesão ao PERT poderá se dar por uma das seguintes modalidades:

1. PAGAMENTO À VISTA DE 20% DA DÍVIDA CONSOLIDADA SEM REDUÇÕES EM ATÉ 5 PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2017 E O RESTANTE:

– com compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016;

2. PAGAMENTO DA DÍVIDA CONSOLIDADA EM ATÉ 120- PARCELAS:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4%;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5%

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6%; e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

3. PARA DÍVIDA TOTAL SEM REDUÇÕES SUPERIOR A R$ 15 MILHÕES, O PAGAGAMENTO À VISTA DE 20% DA DÍVIDA CONSOLIDADA SEM REDUÇÕES EM ATÉ 5 PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2017 E O RESTANTE:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item 2 logo acima, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – A REDUÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA E EM ESPÉCIE PARA, NO MÍNIMO, SETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO DO VALOR DA DÍVIDA CONSOLIDADA, SEM REDUÇÕES, EM 5 PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, VENCÍVEIS DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2017;

II – APÓS O PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL À VISTA DE 7,5%, E APÓS A APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS PREVISTAS PARA A MODALIDADE ESCOLHIDA, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL E DE OUTROS CRÉDITOS PRÓPRIOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, E A LIQUIDAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, EM ESPÉCIE, PELO NÚMERO DE PARCELAS PREVISTAS PARA A MODALIDADE.

No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União da seguinte forma:

1. PAGAMENTO DA DÍVIDA CONSOLIDADA EM ATÉ CENTO E VINTE PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, CALCULADAS DE MODO A OBSERVAR OS SEGUINTES PERCENTUAIS MÍNIMOS, APLICADOS SOBRE O VALOR CONSOLIDADO:

a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

2. PARA DÍVIDA TOTAL SEM REDUÇÕES SUPERIOR A R$ 15 MILHÕES, O PAGAGAMENTO À VISTA DE 20% DA DÍVIDA CONSOLIDADA SEM REDUÇÕES EM ATÉ 5 PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2017 E O RESTANTE:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora, de cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora, quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item 2 logo acima, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – A REDUÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA E EM ESPÉCIE PARA, NO MÍNIMO, SETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO DO VALOR DA DÍVIDA CONSOLIDADA, SEM REDUÇÕES, EM CINCO PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, VENCÍVEIS DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2017; E

II – APÓS A APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS, A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS, DESDE QUE PREVIAMENTE ACEITA PELA UNIÃO, PARA QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

É vedada a inclusão do PERT das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, sonegação ou fraude fiscal. A RFB e a PGFN terão até 30 de junho de 2017 para regulamentar o PERT e os contribuintes terão até 31 de agosto de 2017 para formalizar a adesão ao PERT.

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