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MP 759: o Direito Real de Laje

Por Pedro Castelo Branco da Fonseca Jucá e Mariana Amorim Arruda

Em 22.12.2016, foi publicada a Medida Provisória nº 759 (MP 759) que, dentre outras medidas, incluiu a laje dentre os direitos reais, por meio da adição do inciso XIII ao artigo 1.225 e da criação do artigo 1.510-A, ambos do Código Civil. De acordo com a Exposição de Motivos da MP 759, o objetivo seria “a adequação do Direito à realidade brasileira, marcada pela profusão de edificações sobrepostas”.

Com efeito, a nova norma objetivou adequar o Direito à realidade brasileira, contudo, não por meio da criação de um novo direito real, mas, sim, transformando, em direito real, uma modalidade de direito de superfície (por sobrelevação) já existente em nosso País e comumente conhecida, em localizações periféricas aos centros das cidades, como “puxadinho”.

De acordo com a MP 759, as novas construções realizadas sobre o telhado de edificações pré-existentes deverão ter matrículas individualizadas, sendo, portanto, considerados imóveis distintos, ainda que localizados sobre o mesmo solo. Tal disposição permite a existência de mais de um titular para construções no mesmo perímetro sem que lhes seja atribuída fração ideal do respectivo terreno, e tampouco considerados condôminos, desde que cada unidade autônoma tenha isolamento funcional e acesso independente.

Embora o espírito legal seja louvável, resta o questionamento se a MP 759 atingirá seus efeitos práticos desejados, na medida em que o direito de laje foi instituído por meio de medida provisória, cuja principal característica é a precariedade. Atualmente, a MP 759 está prorrogada até o dia 02 de abril. Caso não seja convertida em lei, perderá sua eficácia.

Assim, o cenário atual é a existência de um novo direito real, vigente, porém instável, mas que exige adaptação imediata tanto pelos juristas como pelos cartórios, para sanar uma situação ainda não definida e que pode ou não se confirmar.

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