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Lei do Contribuinte Legal – O Fim do Voto de Qualidade

A Lei Federal n. 13.988 foi sancionada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 14 de abril e em seu artigo 28 determina: “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

Dessa forma, os julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – que resultarem em empate entre os julgadores acarretarão o cancelamento das autuações fiscais, resolvendo-se, portanto, favoravelmente aos contribuintes.

A edição dessa Lei vem apenas fazer justiça a princípio já encapsulado no artigo 112 do Código Tributário Nacional que preceitua: “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado”. Ora, o Decreto Federal n. 70.235, de 1972, emendado por leis posteriores, desrespeitava esse preceito ao conferir aos Presidentes do colegiado de julgamento do CARF, sempre representantes do Fisco, a prerrogativa do voto de qualidade em caso de empate, o que na maior parte dos casos privilegiava a manutenção de pesadas infrações fiscais contra os contribuintes.

Agora, a partir da publicação dessa Lei, o empate no CARF acarretará obrigatoriamente o cancelamento dessas infrações e obediência ao preceito do CTN que vulgarmente ficou conhecido como “in dubio pro contribuinte”.

Para os processos administrativos tributários ainda pendentes de julgamento final pelo CARF, a aplicação dessa Lei é automática, uma vez que ela vigora a partir da sua publicação no Diário Oficial. Todavia, há discussões a respeito da retroatividade dessa Lei para os processos já finalizados, o que certamente demandará medidas no Poder Judiciário por parte dos contribuintes.

Não obstante, em tempos de pandemia, essa Lei é um alento para os contribuintes que lutam para derrubar autuações indevidamente lavradas pelas autoridades fiscais e que, agora, poderão ser canceladas em caso de empate no CARF, sobretudo porquanto tal empate é a prova de que não havia certeza quanto a existência do crédito tributário.

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