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CVM publica instrução que permite a manutenção da classificação dos FIC–FIP

Por Charles Chuu e André Maruch

Foi publicada, em 21.08.2017, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Instrução nº 589, que permite aos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIC-FIP) a possibilidade de manutenção de sua classificação como fundos de investimento de cotas, mediante a alteração do §6º do artigo 58 da Instrução 578 da CVM, de 30.08.2016.

Pela redação da Instrução 578, os FIP devem ser classificados de acordo com a composição de suas carteiras nas seguintes categorias: (a) Capital Semente; (b) Empresas Emergentes; (c) Infraestrutura (FIP-IE); (d) Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e (e) Multiestratégia. A categoria FIC-FIP não havia sido adotada por esta Instrução.

A alteração prevista na Instrução 589 teve como objetivo não prejudicar os cotistas dos FIC-FIP detentores de alíquotas fiscais mais favoráveis, nos termos da legislação tributária. Com a extinção de tal categoria os FIC-FIP teriam que migrar para uma das categorias acima, perdendo, assim, o enquadramento na situação tributária mais benéfica.

Com a Instrução 589, os fundos constituídos até a data da nova norma estão dispensados de observar a classificação prevista na Instrução 578, podendo manter a sua classificação como FIC-FIP desde que: (a) mantenham em sua denominação a expressão “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações”; e (b) mantenham no mínimo 90% de seu patrimônio aplicado em Fundos de Investimento em Participações ou Fundo de Ações – Mercado de Acesso.

A Instrução 589 entrou em vigor na data de sua publicação.

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